Justiça condena ex-dirigentes da Prudenco, empresário e empresa por improbidade administrativa na aquisição de caminhões coletores de lixo


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Justiça condena ex-dirigentes da Prudenco, empresário e empresa por improbidade administrativa na aquisição de caminhões coletores de lixo

Em sentença publicada nesta segunda-feira (24), o juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente (SP), Darci Lopes Beraldo, condenou por improbidade administrativa dois ex-dirigentes da Companhia Prudentina de Desenvolvimento (Prudenco), um empresário já falecido e uma empresa da qual era proprietário por suposto prejuízo causado aos cofres públicos municipais em razão de um contrato de locação com doação ao final dos pagamentos de quatro chassis de caminhões equipados com coletores e compactadores de lixo.

À decisão de primeira instância ainda cabe recurso.

As penas aplicadas pelo magistrado foram as seguintes:

  • perda da função pública (para quem a tiver);
  • suspensão dos direitos políticos por cinco anos;
  • pagamento de multa civil de R$ 200 mil para cada réu condenado;
  • proibição de contratar com o poder público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica das quais sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos; e
  • pagamento dos honorários do perito judicial arbitrados em R$ 5 mil.

A condenação atinge Mateus Martins Godói e Celso Gazzola Bondarenko, ex-presidente e ex-diretor financeiro da Prudenco, respectivamente, além da empresa Embrascol Comércio e Serviço Ltda. e de seu então sócio Altair de Almeida Thó, que faleceu no decorrer no processo, mas que teve sucessores habilitados pela Justiça.

A ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa foi ajuizada em outubro de 2013 no Fórum de Presidente Prudente pelo Ministério Público Estadual (MPE) e sustentou que um pregão presencial realizado em 2011 pela Prudenco descrevia com excessivo detalhamento o objeto a ser licitado, constituía um engodo para a realização de um contrato de compra e venda e revela descaso com o trato da coisa pública na medida em que os valores pagos na locação possibilitariam a aquisição de 10 chassis com as mesmas especificidades.

O objeto do pregão presencial era a locação com doação ao final dos pagamentos de quatro chassis de caminhões equipados com coletores e compactadores de lixo e, segundo a acusação do Ministério Público Estadual, foi direcionado à empresa vencedora da licitação.

Os réus apresentaram defesas preliminares e contestações, mas o juiz decidiu julgar procedente a ação impetrada pela Promotoria.

Na sentença, o juiz concluiu que a extensa descrição do objeto da licitação e a exigência de um dos itens do edital do pregão permitiram a direção do certame para a empresa Embracol Comércio e Serviço Ltda..

Beraldo reproduziu em sua decisão trechos do laudo pericial elaborado sobre o caso. Uma das constatações da perícia é a de que a licitação em questão “restringiu a participação de diversas empresas fornecedoras de caminhões, pois possuía objeto bastante específico”.

“Isto posto, fornecedores que comercializavam apenas o chassi, não equipados com coletores compactadores de lixo, não poderiam participar da licitação, uma vez que não satisfaziam o objeto do edital”, apontou a perícia.

Além disso, a perícia judicial também concluiu que “o valor das parcelas pagas na locação para a empresa Embrascol, durante aproximadamente 19 meses (metade do prazo do contrato), seria suficiente para adquirir os quatro caminhões locados, assim, não foi a mais vantajosa dos ponto de vista econômico”.

A perícia ainda indicou que “a modalidade de aquisição na forma de locação com doação ao final não era a mais vantajosa sob o ponto de vista da economicidade, mas sim, a única possível conforme atestado pelo Tribunal de Contas e apresentado no laudo”.

De acordo com outro trecho da perícia ressaltado pelo juiz, caso a Prefeitura tivesse adquirido os caminhões à vista, por exemplo, e cedido os veículos à Prudenco, os valores gastos finais seriam menores, “com certeza”.

No entendimento de Beraldo, o contrato afrontou os princípios da finalidade e da igualdade, bem como o disposto no artigo 3°, da lei 8.666/93, a chamada Lei de Licitações, segundo o qual “a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

De acordo com a sentença, o Ministério Público Estadual não apontou qual teria sido o real valor do dano financeiro.

Com isso, segundo Beraldo, não se pode conceber que o valor em si do contrato, de R$ 2.215.600,00, seja considerado como o montante do dano, uma vez que houve o fornecimento, em locação, dos coletores compactadores de lixo.

“A locação foi cumprida, auferindo a Administração o proveito, pelo que se enriqueceria (a Prudenco) indevidamente pelo recebimento integral do valor do contrato”, salientou o magistrado.

“Não se autoriza, então, tal condenação, de reparação do dano, no caso por não poder ser mensurado”, sentenciou.

Outro lado

G1 não conseguiu contato com os envolvidos na condenação.

Por G1 Presidente Prudente

Fonte G1.

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