Justiça manda Prefeitura de Presidente Prudente adotar várias providências para a destinação correta de resíduos da construção civil
O juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente (SP), Darci Lopes Beraldo, determinou que a Prefeitura adote uma série de providências para a destinação correta de resíduos da construção civil na cidade. A determinação do magistrado foi feita em uma sentença proveniente de uma ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP).
Na sentença de primeira instância, Beraldo julgou procedentes os pedidos formulados pela Promotoria na ação e impôs à Prefeitura as seguintes obrigações:
- Elaborar, no prazo de seis meses, o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil, em consonância com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, conforme definição dada no artigo 5º da resolução nº 307/2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), onde deverá constar, obrigatoriamente, os critérios e diretrizes relacionados no artigo 6º da mesma resolução;
- Apresentar, no prazo de seis meses, cadastro dos grandes geradores de resíduos da construção civil atualmente em funcionamento, bem como comprovar que foram adotadas as providências para que estes elaborem os respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com o artigo 9º da resolução nº 307/2002, do Conama;
- No prazo de seis meses, apresentar a equipe de servidores públicos municipais responsável pela permanente fiscalização dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, objetos da cláusula 2;
- Estabelecer, no prazo de seis meses, procedimento para análise do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, pela Secretaria de Obras e/ou de Planejamento, para as obras realizadas neste município, que não se enquadrem na legislação como objeto de licenciamento ambiental, mas que demandem prévia autorização do poder público municipal, conforme o §1º, artigo 11, da lei municipal nº 8.986/2015;
- No prazo de seis meses, cadastrar o município de Presidente Prudente no Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos (Sigor – Módulo Construção Civil), cumprindo-se os requisitos exigidos no sistema;
- No prazo de três meses, indicar a localização dos pontos de entrega de pequenos volumes de resíduos da construção civil, assim definidos no inciso I, do §2º, artigo 4º da lei municipal nº 8.986/15, bem como quais equipamentos tais espaços são dotados;
- Indicar a localização das áreas para recepção de grandes volumes de resíduos da construção civil, assim definidas no inciso II, do §2º, artigo 4º da lei municipal nº 8.986/15, bem como quais equipamentos tais espaços são dotados;
- Cadastrar, no prazo de seis meses, as empresas de coleta e transporte de resíduos da construção civil, bem como fiscalizar a adequada disposição destes materiais em locais ambientalmente adequados para seu recebimento;
- No prazo de três meses, cadastrar os locais em que corriqueiramente há disposição irregular de resíduos da construção civil (tais como logradouros nas áreas periurbanas, lotes vagos etc.), tomando-se as medidas corretivas, no caso de áreas públicas e exigindo, no caso de áreas particulares, que seus respectivos proprietários providenciem a correção e tomem medidas para o impedimento de novas disposições;
- No prazo de seis meses, realizar fiscalização nos estabelecimentos revendedores de materiais de construção civil, inclusive comércio de tintas, com o objetivo de verificar se tais estabelecimentos estão atendendo a legislação pertinente à Logística Reversa, apresentando relatório detalhado das ações fiscalizatórias, com análise crítica, apontando os aspectos positivos e as irregularidades observadas.
Conforme a sentença, para a eventualidade do não cumprimento das obrigações, o magistrado fixou multa diária no valor de R$ 1 mil, com fundamento no artigo 11 da lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e no artigo 14 da lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos.
Sem contestar
O juiz afirmou na sentença que, devidamente citada, a Prefeitura deixou de apresentar contestação no processo.
“Apesar de não incidir os efeitos da revelia contra a Administração Pública (CPC, art. 345, II), a ausência de contestação, diante dos elementos de convicção trazidos pela parte autora, autoriza-se o pronto julgamento e o acolhimento do pedido”, disse Beraldo.
O magistrado aponta que o município de Presidente Prudente editou a lei municipal nº 8.986/2015, que “institui o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e de Demolição, Resíduos Volumosos e Potencialmente Contaminantes, o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil, de acordo com o disposto na Resolução do Conama nº 307, de 5 de julho de 2002, lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 PNRS, e dá outras providências”.https://tpc.googlesyndication.com/safeframe/1-0-38/html/container.html
Segundo a sentença, o Ministério Público indicou na ação que não ficou comprovada a elaboração do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, embora o artigo 4º da lei supramencionada assim determinava.
Prefeitura
À TV Fronteira, a Prefeitura de Presidente Prudente enviou a seguinte nota sobre o caso:
“A Prefeitura de Presidente Prudente, por meio da Secretaria de Meio Ambiente, informa que já está realizando cotações visando à compra dos equipamentos necessários para colocar a Usina de Resíduos da Construção Civil (RCC) em funcionamento, conforme prevê a decisão judicial. Cabe ressaltar que o local será destinado apenas aos resíduos recolhidos pelos ecopontos e os produzidos pela prefeitura e Prudenco. Já os grandes geradores e caçambeiros permanecem responsáveis por garantir a destinação correta dos seus próprios resíduos”.
Por Wellington Roberto, g1 Presidente Prudente e TV Fronteira
Fonte G1.
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