STJ rejeita embargos de declaração e condenação de Mauro Bragato por improbidade administrativa na aquisição de cestas básicas segue mantida


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STJ rejeita embargos de declaração e condenação de Mauro Bragato por improbidade administrativa na aquisição de cestas básicas segue mantida

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília (DF), decidiu por unanimidade rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo deputado estadual Mauro Bragato (PSDB-SP) contra o acórdão de um julgamento realizado pela mesma corte, no âmbito de um agravo interno em recurso especial, que o levou à condenação por ato de improbidade administrativa na aquisição de cestas básicas por preço superior ao praticado no mercado ainda quando ocupava o cargo de prefeito de Presidente Prudente (SP).

Segundo o acórdão publicado pelo STJ na última quinta-feira (18), os ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt – desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) – votaram com o ministro relator Sérgio Kukina.

No caso do agravo interno, o STJ entendeu que a moldura fática delineada pelas instâncias de origem dá conta de que o então prefeito agiu culposamente, não havendo comprovação de favorecimento a qualquer dos licitantes nem de enriquecimento ilícito por parte do agente público.

Nessa compreensão, o STJ reduziu a multa civil aplicada a Bragato para o montante equivalente a duas vezes a última remuneração por ele recebida no cargo de prefeito de Presidente Prudente, mas manteve o já determinado ressarcimento integral do dano.

Com isso, o agravo interno foi parcialmente provido.

No entanto, nos embargos de declaração, Bragato, que foi prefeito de Presidente Prudente entre 1997 e 2000, não obteve êxito.

“Na espécie, o decisum embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com a devida fundamentação, a controvérsia, assentando que, diante das particularidades do caso, para dissentir das premissas adotadas pela Corte de origem (notadamente no que respeita ao elemento subjetivo na conduta do réu), seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não tem lugar em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ”, salienta o ministro relator Sérgio Kukina em seu voto.

“Ora, o que pretende o réu, nesta oportunidade, é, em última análise, fazer prevalecer o equacionamento jurídico adotado por órgão julgador diverso em caso alegadamente semelhante ao presente. Essa hipótese, todavia, não autoriza a utilização da via dos embargos de declaração”, pontua o ministro.

“Na verdade, a parte embargante está a manifestar inconformismo com o julgamento desfavorável aos seus interesses, a pretexto de apontar vício no acórdão embargado”, prossegue Kukina.

Nesse contexto, segundo o relator, os embargos não podem ser acolhidos.

A ementa do STJ enfatiza que, de acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.

“No caso, o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com argumentação suficiente, a controvérsia. Na verdade, a parte embargante confunde a existência de vício no acórdão embargado com decisão desfavorável aos seus interesses”, conclui a decisão que rejeitou os embargos de declaração.

Outro lado

G1 solicitou por e-mail, nesta terça-feira (23), um posicionamento oficial do deputado estadual Mauro Bragato sobre a decisão do STJ, mas até o momento desta publicação não obteve resposta.

Fonte G1.

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