Liminar suspende redução de tributo a veículos seminovos


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Liminar suspende redução de tributo a veículos seminovos

Sindicato alega a existência de uma suposta ilegalidade no Decreto Estadual 65.255/2020

O TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), por meio da 3ª Vara da Fazenda Pública, Comarca de São Paulo, acatou o pedido do Sindiauto (Sindicato do Comércio Varejista de Veículos Automotores Usados do Estado de São Paulo) e suspendeu temporariamente a redução do tributo para veículos seminovos. O documento foi assinado na sexta-feira, pelo juiz Luis Manuel Fonseca Pires.
Na ação, o sindicato alega a existência de uma suposta ilegalidade no Decreto Estadual 65.255/2020, que minorou a redução do tributo para veículos seminovos de 90% para 68,3%, na medida em que teria havido “supressão do princípio da legalidade e da reserva legal”. “Alega que a redução do benefício fiscal traduz-se em verdadeiro aumento de imposto, o que não é autorizado pelo ordenamento jurídico quando ocorre por outra via que não a edição de lei, com todos os critérios e rigores previstos pelo direito”.

Embasado na Constituição

O magistrado entende que “o conceito, constitucionalmente previsto, de delegação de competência normativa permite que haja regulação – mera complementação – do estabelecido em um diploma legal, mas não autoriza a delegação irrestrita, sobretudo se se refere à majoração tributária, o que é reservado apenas para o Poder Legislativo, com todas as formalidades da aprovação de um diploma legal”. 
A afirmação teve como base o artigo 150, I da Constituição Federal, onde diz que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União dos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. “A delegação irrestrita que aqui se discute parece conceder todo o poder outrora concedido ao Poder Legislativo [ou aos convênios] unicamente ao chefe do Poder Executivo Estadual, o que parece, num primeiro momento, ferir a vedação, repito, constitucionalmente prevista, de aumento do tributo por mero ato singular do governador”, expõe. 
Depois da análise, o juiz deferiu à autoridade que se abstenha de exigir o tributo com o novo redutor imposto pelo Decreto 65.255/2020, até o julgamento final da ação. Ainda, deu o prazo de 10 dias para que haja um retorno a respeito da liminar que, após a resposta, a mesma será analisada pelo MP (Ministério Público) para posteriormente voltar à Justiça. 

Pasta ainda não foi intimada

Em nota, a Secretaria da Fazenda e Planejamento informa que “o Estado ainda não foi intimado da ação judicial e, assim que for, tomará as providências cabíveis”. A pasta acrescenta que o mercado de veículos foi beneficiado por quase 30 anos com renúncias fiscais de até 98% em relação à alíquota de 18% do ICMS, praticada no Estado. “Com o ajuste fiscal, o setor manterá alíquota menor que a padrão. Os veículos novos, que pagavam 12%, passarão a pagar 13,3%, mantendo um desconto de 26%. Os veículos usados, que pagavam 1,8%, passam a pagar 3,9%, mantendo um desconto final sobre a alíquota padrão de mais de 78%”.
Ainda, salienta que “benefícios fiscais como este custam mais de R$ 40 bilhões por ano ao governo do estado, um terço da arrecadação do ICMS. A medida foi feita em caráter emergencial e temporário, de até 24 meses, para que todos possam contribuir com o esforço do governo para cobrir o impacto orçamentário causado pela pandemia e garantir a manutenção de serviços públicos essenciais à população, nas áreas da educação, saúde, segurança pública e assistência social”.

Fonte: O Imparcial

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