Justiça do Trabalho determina manutenção de 70% de trabalhadores e do serviço de transporte coletivo em Presidente Prudente


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Justiça do Trabalho determina manutenção de 70% de trabalhadores e do serviço de transporte coletivo em Presidente Prudente

Em decisão liminar (provisória) no fim da tarde desta quinta-feira (29), a desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, determinou a manutenção de 70% dos trabalhadores da empresa Prudente Urbano e da prestação dos serviços de transporte público em Presidente Prudente durante os horários de pico, e de 50% nos demais horários, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por trabalhador que não cumprir a ordem (veja a íntegra da decisão no fim da reportagem).

Os funcionários da Prudente Urbano, concessionária responsável pelo serviço de transporte coletivo em Presidente Prudente, iniciaram nesta quinta-feira uma greve para reivindicar o pagamento do vale-alimentação.

Na decisão, a desembargadora ainda designou uma audiência para tentativa de conciliação e instrução por videoconferência para o dia 3 de novembro, às 14h.

A liminar foi motivada após uma ação de dissídio coletivo de greve impetrado pela Prudente Urbano contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Terrestre de Presidente Prudente e Região (Sintrattepp).

A reportagem tentou contato com o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Terrestre de Presidente Prudente e Região (Sintrattepp) na noite desta quinta-feira, mas não conseguiu até a última atualização desta matéria.

A decisão

Em sua decisão, a desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, citou a lei que assegura o direito de greve aos trabalhadores e ressaltou que a atividade executada pela Prudente Urbano, no que se refere à prestação dos serviços de transporte público coletivo, caracteriza-se como essencial.

“Ademais, o interesse público inerente à natureza do transporte coletivo exige a manutenção do serviço, sob pena de causar dano de difícil reparação à comunidade, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.783/89, inclusive para evitar prejuízo às demais atividades essenciais definidas no art. 10 da Lei n. 7.783/89 e no art. 30 do Decreto n. 10.282.2020, tão necessárias durante este período em que estamos vivendo a epidemia do coronavírus”, afirmou a magistrada.

“Por tais razões, estando presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, subsidiariamente aplicáveis por compatíveis com o processo trabalhista, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR para determinar a manutenção de 70% dos trabalhadores e da prestação dos serviços de transporte público durante os horários de pico, e de 50% nos demais horários, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 por trabalhador que não cumprir a ordem”, determinou Gemignani.

Além disso, a desembargadora afirma na decisão que “é necessário atuar para construir uma solução coletiva que possa resolver de vez o impasse”.

“Destarte, a fim de construir uma solução negociada com a participação de todos os envolvidos, designo AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 03/11/2020 (3ª feira), às 14h00”, determinou.

A desembargadora também mandou intimar a Prefeitura de Presidente Prudente para participar da audiência.

Fonte G1

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